Reconhecida repercussão geral em exigibilidade de PIS e Cofins para instituições financeiras

STF

Quinta-feira, 10 de março de 2011

Reconhecida repercussão geral em exigibilidade de PIS e Cofins para instituições financeiras

 

A exigibilidade do PIS [Programa de Integração Social] e da COFINS [Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social] para as instituições financeiras é mais um tema que teve a repercussão geral reconhecida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.

O caso, debatido no Recurso Extraordinário (RE) 609096, representa os recursos interpostos pela União e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão que entendeu que determinadas receitas das instituições financeiras não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS.

O MPF alegou ofensa aos artigos 97 e 195, inciso I, da Constituição Federal, bem como ao artigo 72, do ADCT, ao argumento de que é constitucional a exigibilidade da COFINS e da contribuição ao PIS sobre as receitas das instituições financeiras.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, entendeu que a controvérsia possui repercussão geral. Afirmou haver relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a análise dessa questão norteará o julgamento de inúmeros processos similares, que tramitam no Supremo e nos demais tribunais brasileiros.

Além disso, considerou a repercussão econômica “porquanto a solução da questão em exame poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento das referidas instituições, bem como no da Seguridade Social e no do PIS”. A votação foi unânime, por meio do sistema Plenário Virtual.

 

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